Deferimento, nulidade e prazo extraordinário são alguns exemplos de palavras e expressões dessa linguagem técnica. Vai registrar a sua marca e quer saber o que elas significam? Nós, especialistas em registros de marcas da Move On, explicamos os significados desses e de outros termos. Confira:
Anotações: são anotações feitas pelo INPI relativas às alterações ou modificações ocorridas na marca e nos dados bibliográficos do titular (nome, razão social ou endereço), classificação de Nice e Viena, além da cessão da marca.
Caducidade: é um processo de extinção da marca, previsto no art. 142 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9279/96). Caso alguém peça a caducidade de uma marca, seu titular deve comprovar seu uso em até 60 dias, pois, se não for comprovado, ela é declarada caduca e fica disponível para ser registrada por outras empresas.
Concessão: é quando o INPI concede o registro de marca para o solicitante.
Deferimento e indeferimento: depois de analisar o processo de pedido de registro de marca, o INPI pode deferir (aceitar) ou indeferir (negar) o pedido. Logo, o deferimento é a resposta favorável e o indeferimento é a resposta negativa.
Depósito: quando um requerente realiza o pedido de marca junto ao INPI, é comum dizer que ele fez o depósito do pedido. É ele que dá início ao procedimento administrativo para obter a proteção legal para as marcas.
Despachos: despacho é um termo jurídico que define a decisão de uma autoridade (neste caso o INPI), em relação a um requerimento ou a uma petição no processo (no caso, o pedido de registro de marcas).
E-marcas: é o sistema eletrônico para solicitar serviços de marcas ao INPI. Para acessá-lo, o solicitante deve fornecer o mesmo login e senha utilizado para acessar o sistema de Guia de Recolhimento da União (GRU).
Exame formal: segundo o Manual de Marcas do INPI, “o exame formal é a etapa em que são verificadas as condições formais necessárias para a continuidade do processo. Caso estas condições sejam atendidas, o pedido de registro é publicado na Revista da Propriedade Industrial”.
Exame de mérito/substantivo: é a etapa em que é verificado se o sinal pleiteado respeita às condições previstas em lei, atendendo aos critérios exigidos pelo INPI – ser um sinal visualmente perceptível, ser distinto de tudo que já existe e não incidir em quaisquer proibições legais. Clique e saiba mais sobre o exame de mérito.
Exigência: a exigência é o despacho de natureza interlocutória pelo qual o requerente é convocado a prestar esclarecimentos, promover alterações ou apresentar documentos necessários ao INPI para o andamento do exame do processo de registro de marcas.
Extinção: é quando uma marca deixa de existir devido à falta de prorrogação do registro, que dura apenas 10 anos.
Indicações geográficas: é um ativo de propriedade industrial usado para identificar a origem de um determinado produto ou serviço, quando o local tenha se tornado conhecido, ou quando certa característica ou qualidade desse produto ou serviço se deva à sua origem geográfica.
Nulidade: quando um registro de marca é feito fora da lei, é possível que terceiros entrem com o processo de nulidade, que pode ser feito junto ao INPI ou junto à Justiça Federal. A nulidade, então, significa o anulamento do registro.
Oposição: a oposição é uma solicitação, vinda de terceiros, para que uma marca não seja registrada. Nela, devem estar contidos argumentos e documentos que comprovem que tal marca não cumpre os requisitos mínimos de registro.
Pedido arquivado: um pedido de registro de marca pode ser declarado arquivado pelo INPI caso o titular não cumpra com os prazos ou exigências estabelecidos.
Petição: Por definição, petição é um instrumento administrativo relativo à solicitação de serviços ao INPI.
Prazo extraordinário: é um prazo adicional para o cumprimento de exigências após o término do prazo ordinário. Por exemplo: o titular tem até 60 dias para pagar uma taxa e, depois disso, mais 30 dias de prazo extraordinário.
Prorrogação: de acordo com a Lei de Propriedade Industrial, o registro de marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos. Sendo assim, a prorrogação significa estender o registro por mais 10 anos.
Publicação do pedido de registro de marca: não havendo nenhuma exigência formal ou tendo sido a mesma cumprida satisfatoriamente, ocorre, então, a publicação do pedido de registro de marca na Revista da Propriedade Industrial (RPI) para que terceiros possam se opor, caso julguem necessário.
Recurso: é o instrumento utilizado pela parte vencida ou por terceiro prejudicado (o titular da marca) para provocar o reexame de uma decisão, a fim de que se promova a sua reforma, invalidação, integração ou simples esclarecimento.
Retribuições/GRU: as retribuições são os pagamentos por trabalhos ou por serviços prestados pelo INPI feitos por parque do requerente. A Guia de Recolhimento da União (GRU) é a principal taxa/retribuição para o início do processo de registro do registro de marca.
Sobrestamento: é o despacho de natureza preliminar pelo qual, antes do pronunciamento quanto ao mérito do pedido de registro, decide-se adiar seu exame até que se conclua o trâmite de outro processo relacionado.
Agora que você já sabe os significados dos principais termos jurídicos, aproveite e esclareça também as dúvidas mais comuns sobre o registro de marcas e patentes.