Isso porque em até 180 dias corridos após a concessão pelo INPI, é possível que terceiros solicitem a nulidade administrativa de registro de marca, também chamada de Processo Administrativo de Nulidade (PAN). Essa possibilidade está prevista no artigo 169 da Lei de Propriedade Industrial:
“O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da expedição do certificado de registro”.
A nulidade de registro de marca pode ser total ou parcial, o que significa que, dependendo dos argumentos e documentos apresentados – tanto pelo requerente da nulidade, quanto ao titular da marca -, a marca pode continuar existindo, se comprovado que ela ainda pode ser registrada.
Razões para a solicitação da nulidade administrativa de registro de marca
Ainda de acordo com a Lei de Propriedade Industrial, Lei Nº 9.279/1996, um registro pode ser anulado caso tenha sido concedido em desacordo com as disposições desta Lei. Qualquer pessoa, cujo interesse seja legítimo, pode peticionar a nulidade de marca.
Basicamente, os principais motivos para alguém requerer um PAN são os mesmos para entrar com uma oposição no registro de marca: se uma marca for semelhante à outra já registrada ou requerida, se a marca for idêntica à outra já utilizada ou se for semelhante ao nome da empresa.
Além disso, até mesmo o próprio INPI pode fazer essa requisição se constatar algum equívoco nas informações fornecidas durante o requerimento, anulando o registro ex officio.
O que fazer se o seu registro sofreu um pedido de nulidade administrativa
Havendo o pedido de nulidade administrativa, o titular da marca será intimado para se manifestar no prazo de 60 dias. A defesa pode ser feita pelo próprio titular da marca, por um advogado ou por profissionais especializados no registro de marcas, como a Move On, por exemplo, que aumenta as chances de recuperação da marca.
Para isso, é preciso apresentar argumentos e/ou provas consistentes e que comprovem seus direitos sobre a marca em questão. A presidência do INPI fará a análise dos mesmos e, após o julgamento, poderá recusar o pedido (caso entenda que ele não é coerente), conceder a nulidade administrativa parcial ou total sobre o registro da marca.
Vale lembrar que, durante o período de análise, a marca que recebe esse processo continua com seus direitos de uso garantidos. Além disso, a legislação determina que o pedido de nulidade administrativa será analisado pelo INPI mesmo se o titular não anexar nenhuma manifestação contrária.
Ação de nulidade judicial
A Lei de Propriedade Industrial prevê que, além do processo administrativo de nulidade, exista também a possibilidade de ação de nulidade judicial, que pode ocorrer em até 5 anos após a concessão do registro de marca.
Neste caso, a ação é julgada pela Justiça Federal e o INPI é citado para compor o polo passivo da ação, podendo, posteriormente, passar a integrar o polo ativo, caso julgue que a parte autora tem razão em seu pedido. O titular da marca também pode exercer seu direito de defesa na via judicial, assim como na nulidade administrativa.
Vale mencionar que o processo administrativo de nulidade e a ação de nulidade judicial podem correr de maneira totalmente independente e simultânea. Por isso, mantenha-se sempre atento(a) às atualizações sobre o seu registro de marca.