Após a adesão do Brasil ao Protocolo de Madri, um tratado internacional para o registro de marcas, o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) anunciou, em setembro de 2019, as resoluções a serem adotadas pelo órgão. Entre elas, está a Resolução nº 245/2019 sobre Cotitularidade de Marcas.
Essa resolução permite que o registro de uma mesma marca possa ser requerido por mais de um titular. Apesar de ter entrado em vigor no dia 2 de outubro de 2019, só será implementada no sistema de peticionamento do INPI a partir de 9 de março de 2020.
A boa notícia para os empresários é que a Resolução nº 245/2019 será aplicável também aos pedidos de registros efetuados no Brasil e não apenas àqueles que visam um registro internacional junto à OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual).
Como funciona a cotitularidade de marca
O documento com a Resolução INPI nº 245/2019 publicado pelo INPI trata sobre diversos pontos envolvendo o novo regime. Entre os principais, está a determinação de que todos os requerentes da marca deverão exercer atividade compatível com os produtos ou serviços assinalados no pedido.
Isso significa que se a marca pretendida tem como objeto social a comercialização de roupas e se os empresários requerentes têm somente uma empresa do ramo de construção, o processo pode ser indeferido ou INPI pode entrar com uma exigência.
A resolução também determina que o peticionamento referente ao registro de marca em regime de cotitularidade deverá ser feito, exclusivamente, pelo meio eletrônico e os requerentes devem ser informados ao INPI no ato do depósito.
Futuramente, toda manifestação no processo de marca deverá ser realizadas em conjunto pelos cotitulares ou por procurador único, desde que o mesmo possa representar a todos. Já a inclusão ou a exclusão de co titulares ou requerentes deve ser solicitada através de petição de anotação de transferência de titularidade no INPI.
O Instituto ressalta que o órgão não anotará o percentual de cada cotitular ou requerente sobre a propriedade do registro ou pedido de registro de marca e que não será permitido o regime de cotitularidade em registros de marca coletiva, conforme previsto no artigo 6º da Resolução.
Sobre as oposições, pedidos de nulidade administrativa e de caducidade, o que muda é que serão conhecidas, mesmo quando protocoladas por apenas um dos cotitulares do registro ou do pedido de registro.
A caducidade também não será decretada quando pelo menos um dos cotitulares comprovar o uso da marca. Já para justificar o não uso, será preciso que todos os cotitulares façam uma comprovação.
Outra vantagem é que é permitido aos cotitulares que uma marca seja representada por um único procurador ou por seus respectivos procuradores, trazendo maior flexibilidade a todos e evitando possíveis conflitos de interesse. Para acessar o documento na íntegra e ter mais informações sobre a cotitularidade de marca, clique neste link.
Se você quiser entender o que significa caducidade, anotações, concessão e outros termos relacionados ao processo de registro de marca, acesse este artigo.