Contrato de coexistência de marcas: entenda como funciona

Desenvolver uma marca original e completamente inédita não é tarefa fácil. Não à toa, é natural que muitas expressões sejam associadas a produtos e serviços específicos - como o uso do radical “auto” para carros, por exemplo -, o que aumenta as chances de surgirem novas marcas iguais ou parecidas, mas com diferentes titulares. Optar pelo contrato de coexistência de marcas é uma prática cada vez mais comum entre os empresários que passam por situações como essa já que o termo “coexistência” significa que, mesmo com suas semelhanças, marcas do mesmo segmento poderão existir simultaneamente e sem conflitos. Para que isso aconteça, porém, é preciso que haja uma análise por parte do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), autarquia federal brasileira vinculada ao Ministério da Economia que é responsável pela concessão do registro de marcas no Brasil e por evitar evitar que os consumidores brasileiros sejam levados ao erro. Se você é dono ou dona de um negócio e está interessado(a) neste assunto, confira abaixo tudo o que você precisa saber sobre o contrato de coexistência de marcas.

É possível colocar em prática a coexistência de marcas?

Sim, mas as autoridades brasileiras determinam que “empresas que possuem marcas semelhantes podem coexistir de forma harmônica no mercado, desde que não causem confusão ao consumidor”.

Como funciona a definição do acordo de coexistência pelo INPI

O princípio da especialidade para o INPI nasce da função principal das marcas, que é identificar a origem e distinguir produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa. As classificações das marcas servem justamente para que o INPI verifique se uma marca é igual, ou não, a outra já registrada no mesmo segmento.

De acordo com o art. 124 da Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), não são registráveis como marca “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia”.

No manual de marcas do próprio INPI, no entanto, consta que “é necessário observar a possibilidade de violação do inciso XX do art. 124 da LPI, que proíbe a dualidade de marcas para um mesmo produto ou serviço, salvo se estiverem revestidas de suficiente forma distintiva”. 

E o que é analisado no INPI?

Segundo o Instituto, “o exame da colidência entre os sinais marcários está restrito ao princípio da especialidade, pelo qual será verificada a existência ou não de identidade, semelhança ou afinidade de produtos ou serviços”. Para isso, o órgão analisa toda a parte visual das marcas, além dos produtos ou serviços protegidos por elas.

Também será analisado o foco do mercado consumidor, o que inclui aspecto geográfico e sua capacidade financeira. Não é preciso, porém, cumprir com todos esses requisitos: se ao menos um desses aspectos analisados tiver a capacidade de garantir a ausência de confusão, o parecer do INPI pode ser positivo. 

Um exemplo clássico de acordo de coexistência de marcas é o das marcas Hèrmes (francesa) e Hermes (brasileira). Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ficou entendido que, ainda que ambas estivessem relacionadas à artigos de vestuário e os elementos nominativos fossem semelhantes, há uma diferença na capacidade econômica do público alvo.

Enquanto a marca da França atua no mercado de luxo, a nacional atua na área de vendas por catálogos de variedades, o que impossibilita uma confusão quanto à origem dos produtos. Dessa forma, a coexistência entre as marcas torna-se viável. Essa, entanto, não é exatamente uma regra. 

Dependendo da análise, o INPI também poderá rejeitar o documento ou formular exigências que podem estar relacionadas à adequação visual da marca, por exemplo. Caso necessário, o Instituto também pode fazer uma análise mais elaborada em uma segunda instância.

Para que serve e o que determina o contrato de coexistência de marcas?

O contrato de coexistência de marcas existe para garantir aos titulares a manutenção de seus símbolos e para reduzir custos relacionados à disputa de marcas – como honorários advocatícios e custos judiciais. Isso porque ele estabelece todas as condições necessárias para que marcas possam coexistir sem que haja confusão por parte dos consumidores.

Geralmente, alguns aspectos regulados em contratos dessa natureza incluem a limitação de área, restrições de produtos ou de serviços objeto de proteção, além de determinarem justamente o compromisso de que os empresários se abstenham da realização de disputas, reconhecendo a possibilidade de convivência pacífica perante o mercado.

Quais são as vantagens de um contrato de coexistência de marcas

Os contratos de coexistência de marcas podem atender tanto aos interesses dos clientes, quanto aos do setor empresarial e econômico – não é à toa que, diante do cenário para o empreendedorismo no Brasil, esse tipo de acordo tende a ser aceito com mais frequência. 

Como mencionamos aqui em cima, esse documento diminui os gastos com disputas entre marcas, mas o mais importante é que ele evita que empresários precisem desistir de um negócio já consolidado no mercado ou que tenham que recomeçar seus investimentos em marca do zero.

Para garantir que o contrato seja vantajoso para as duas partes, o mais indicado é buscar auxílio de advogados especialistas em registro de marca que auxiliam os empresários com a parte burocrática e evitam gastos desnecessários. Se você pretende fazer um contrato de coexistência de marcas, vale a pena conhecer os serviços da Move On!

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