Renúncia a registro de marca: o que é e como fazer?

Apesar de todos os benefícios de ter uma marca registrada, ainda há quem opte pela renúncia ao registro de marca - prevista na Lei de Propriedade Industrial. De acordo com o inciso II do artigo 142 da LPI, Lei Nº 9.279, o titular do registro pode abrir mão de seus direitos sobre sua marca e até deixá-la disponível para terceiros.

É importante mencionar, porém, que existem dois tipos de renúncia a registro de marcas: a renúncia total, na qual o titular abre mão de todos os direitos até então garantidos pelo registro e a renúncia parcial, que significa abrir mão apenas de determinados produtos ou serviços que pertencem a marca registrada. 

Quando renunciar ao registro de marca

O titular de uma marca deferida pode peticionar a renúncia do registro quando não tiver mais o interesse de utilizá-la. Geralmente, essa decisão parte do desejo de não enfrentar mais problemas judiciais ou de caducidade, que é um processo de extinção da marca. 

Dessa forma, não é incomum encontrar empresários que renunciam ao registro para evitar ter sua marca extinta após a análise de pedido de requerimento de caducidade, quando fica provado que o sinal registrado não está sendo, de fato, utilizado. 

De acordo com o INPI, órgão responsável por regulamentar as normas que regulam a Propriedade Industrial, a petição de renúncia pode ser apresentada em qualquer momento após a concessão do registro.

Como é feita a renúncia ao registro de marca 

A renúncia total e a renúncia parcial devem ser requeridas por meio da Petição de Renúncia a registro de marca perante ao INPI, serviço de código 388 e isento de custo. Cabe ao Instituto analisar o pedido, que pode ou não ser deferido. 

No manual de marcas do INPI, fica expresso que os anexos obrigatórios são: procuração com poderes expressos para renunciar, caso não seja o próprio requerente a solicitar o serviço; procuração com poderes para representar todos os requerentes, caso o registro seja em regime de cotitularidade. Sua ausência dos autos acarretará o indeferimento da petição de renúncia.

Já a renúncia dos direitos sobre o registro de marca coletiva só pode ser solicitada se estiver de acordo com os termos do contrato social ou estatuto da própria entidade representativa da coletividade, ou conforme previsto no regulamento de utilização do sinal.

Caso a renúncia ao registro de marca seja parcial, o usuário deverá esclarecer, detalhadamente, no corpo da petição, a quais produtos ou serviços deseja renunciar para que as intenções fiquem claras para o Instituto. 

O INPI alerta, ainda, que “petições de renúncia nomeadas equivocadamente pelo usuário como ‘desistência’ serão aceitas, em aproveitamento dos atos da parte, desde que a procuração anexada outorgue poderes expressos para renunciar a registros”.

É importante lembrar, mais uma vez, que, ao renunciar ao registro de uma marca deferida, o usuário perde os direitos sobre ela. Por mais que esse seja um direito de qualquer titular, a recomendação é que os detentores de uma marca a mantenham sempre dentro dos parâmetros estabelecidos pelo INPI – dessa forma, ela continua protegida e longe de possíveis problemas.

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