Requisitos de registrabilidade de uma marca: saiba quais são

Não é novidade que para ter exclusividade sobre o nome de um serviço ou produto, ou ainda um logotipo que o identifique, é preciso registrar uma marca. O que nem todos empresários sabem é que, para obter o certificado do INPI, é preciso muito mais do que conceitos criativos para garantir sucesso em seu pedido de registro.

Isso porque a Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) estabelece alguns critérios e parâmetros que devem ser seguidos para que uma marca possa ser registrada. Os chamados requisitos de registrabilidade servem para que não haja nenhum risco de confusão entre os consumidores e também para que nenhum pedido seja indeferido ou deferido injustamente. 

Por isso, se você tem uma empresa, um pequeno negócio ou até mesmo se é MEI e deseja registrar a sua marca, saiba abaixo quais requisitos básicos uma marca precisa atender para obter o certificado do INPI. 

Quem pode registrar uma marca

Segundo a Lei de Propriedade Industrial, podem solicitar o registro de marca pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no país. No entanto, o titular precisa comprovar que exerce, dentro da lei, a atividade para a qual pretende registrar a marca. 

No caso de empresas, comércios e indústrias – que necessariamente precisam ter CNPJ – este também deve ser compatível com a atividade (produto ou serviço) para a qual se pretende solicitar o registro. 

Já as pessoas físicas podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. 

Requisitos de registrabilidade de uma marca

Ter caráter distintivo 

O princípio da especialidade para o INPI nasce da função principal das marcas, que é identificar a origem e distinguir produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa. Sendo assim, marcas que atuam em um mesmo segmento de mercado precisam conter uma diferenciação mínima que permita que não haja nenhum risco de confusão entre seus consumidores. Além disso, a lei não permite o uso de termos genéricos ou de uso comum como “Loja de roupas”, por exemplo, já que essas expressões não apresentam distintividade. 

Apresentar novidade relativa

O conceito de novidade, aqui, não quer dizer que a marca deve apresentar algo novo em absoluto. No entanto, a lei estabelece que o conjunto (nome + marca) precisa ser exibido de uma forma visual diferente dos demais já existentes em determinado ramo ou classe. Isso quer dizer que é preciso cumprir o princípio da especificidade, que significa que a proteção da marca registrada é restrita à classe dos produtos ou serviços a que ela pertence.

Não colidir com marcas notoriamente conhecidas 

Marca notoriamente conhecida é aquela conhecida em seu ramo de atividade e que goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil. Isso significa que não é possível, por exemplo, registrar em território nacional uma revista com o mesmo nome de uma revista famosa nos Estados Unidos, já que não será possível desassociar a marca de seu real titular. Diante disso, o INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, alguma marca notoriamente conhecida. 

Aproveite e entenda o que não é registrável como marca.

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