Contrato de cessão de marca no INPI: o que você deve saber

De acordo com o artigo 5ª da Lei de Propriedade Industrial, os direitos de propriedade industrial são bens móveis, o que significa que o titular de uma marca pode ceder, de forma definitiva, tais direitos a terceiros, por meio de um instrumento de cessão.

A cessão de marca é uma prática mais comum do que parece e não é raro se deparar com notícias de compra e vendas de empresas, incluindo grandes nomes do mercado. Em 2014, por exemplo, a multinacional chinesa de tecnologia Lenovo investiu na compra da Motorola, líder em telefonia móvel. 

Nesse cenário, é correto afirmar que houve uma cessão de marca por parte da Motorola para a Lenovo, já que a cessão de marca nada mais é do que a transferência dos direitos sobre a marca à outra pessoa física ou jurídica, denominada cessionária.

Assim como acontece na venda de veículos, imóveis e outros bens, a venda/cessão de uma marca significa a transferência de uma propriedade, o que quer dizer que seu comprador passa a ser o novo detentor de todos os direitos sobre a marca adquirida. 

Legitimidade do requerente

O art. 134.da LPI deixa claro que “o pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro”, ou seja, não é exatamente “qualquer um” que pode comprar uma marca.

Segundo o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), “as partes envolvidas na transferência por cessão devem possuir atividade compatível com o produto ou serviço que a marca visa a assinalar, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, sob pena de ter o pedido de anotação de transferência indeferido”.

Sendo assim, é importante ficar atento à essas exigências. Você pode conferir as informações específicas sobre a apreciação da legitimidade do requerente de registro de marca clicando aqui.

Contrato de cessão de uso da marca

Quando imaginamos todo o trâmite da compra da Motorola pela Lenovo, logo criamos a imagem de um grande acordo, certo? E esse é um processo realmente burocrático, já que a cessão de marca só pode ser feita mediante a formalização de instrumento contratual. 

O chamado contrato de cessão, também conhecido como “contrato de compra e venda”, deve ser realizado junto ao INPI, e a transferência de marca por cessão deve ser solicitada mediante protocolo de petição de Anotação de transferência de titular, código 349.

Esse documento deve conter a qualificação completa do(s) cedente(s), cessionário(s) e testemunhas, os poderes de representação dos signatários da cessão, o(s) número(s) do(s) pedido(s) ou do(s) registro(s), a marca cedida e a data na qual foi firmado.

Para a anotação da cessão de direitos, o INPI exige os seguintes documentos:

  • Requerimento de transferência de titularidade, devidamente preenchido com os dados do cessionário;
  • Comprovante do pagamento da retribuição correspondente;
  • Instrumento comprobatório da cessão, que deverá conter a qualificação completa do cedente e do cessionário, com os poderes de representação dos signatários do documento de cessão e suas respectivas assinaturas, o número do pedido ou do registro, a marca cedida e a data na qual foi firmado o documento de cessão;
  • Instrumento comprobatório da cessão de prioridade, se for o caso;
  • Procuração do cessionário, se for o caso; e
  • Tradução simples dos documentos em língua estrangeira, dispensada a legalização consular destes, incluindo o documento de prioridade, se houver documentos em língua estrangeira.

O INPI também é o responsável pela publicação da cessão de marca, o que oficializa o novo detentor da mesma, fazendo constar a qualificação completa do cessionário, conforme previsto no artigo 136 da Lei de Propriedade Industrial.

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